Tudo o que você precisa saber
Emitiu uma NF-e com erro? Nesse artigo vamos falar sobre a Carta de Correção, o recurso que ajuda a evitar o cancelamento desnecessário de notas ou a emissão de notas fiscais de ajuste. Ao utilizar a CC-e, seu negócio livra-se de prováveis incoerências fiscais, que podem ocasionar, por exemplo, multas e irregularidades fiscais.
Continue a leitura para descobrir o que é, os dados que podem ser alterados, como emitir e seu prazo máximo para emissão.
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O que é?
A Carta de Correção trata-se de um evento para corrigir as informações da NF. Nela o contribuinte deve informar o que está sendo alterado, ou seja, os novos dados, mas fique atento existem algumas regras para se emitir a Carta de Correção Eletrônica, como casos específicos e até mesmo prazos a serem respeitados.
Quando emitir?
É comum existirem dúvidas em relação aquando a CC-e deve ser emitida, “será que todas às vezes que houverem erros em alguma nota fiscal?”
Já adiantamos que não, já que existem algumas regras e casos específicos para se emitir a Carta de Correção Eletrônica.
Conforme Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e através da Carta de Correção Eletrônica – CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
O registro de uma nova Carta de Correção substitui a Carta de Correção anterior, assim a nova Carta de Correção deve conter todas as correções a serem consideradas e o número sequencial do evento deverá ser alterado.
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Qual prazo para emitir?
A carta de correção pode ser emitida até 30 dias (720 horas) após a aprovação da NF-e. Você pode realizar até 20 cartas de correção por Nota Fiscal eletrônica, desde que todas as informações anteriores, estejam sempre consolidadas na última CC-e, ou seja, acumular todas as correções que forem feitas, desde o início.
Esses prazos também são validos para Notas Fiscais de Serviço (NFS-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Cancelamento:
Se os erros não se enquadram para carta de correção, o estabelecimento deve se atentar ao prazo máximo para realizar o cancelamento da Nota. É possível cancelar uma NF-e dentro do prazo de um dia (24 horas), contado a partir da autorização da mesma, lembrando que após cancelada uma nota não pode ser recuperada ou emitida uma carta de correção eletrônica.
O que pode ser corrigido pela CC-e?
Como comentado, erros que não podem ser corrigidos nesse documento, são referentes a valores e mudanças de destinatário ou remetente.
Agora confira a lista com o que pode ser corrigido:
- Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP), sem modificar a natureza dos tributos;
- Código de Situação Tributária (CST), desde que não altere valores fiscais;
- Peso, volume e acondicionamento, a menos que esses dados modifiquem os valores do produto;
- Descrição da mercadoria, desde que não mude a alíquota do imposto;
- Dados do transportador;
- Razão Social do Destinatário, desde que não altere por completo;
- Endereço do destinatário, desde que não mude totalmente;
- Dados adicionais;
O que escrever?
Simplificando, ela deve ser de fácil entendimento e conter as informações necessárias, seja claro e objetivo, para validação do mesmo se atente para escrever um texto sem cometer possíveis erros, com no mínimo 15 caracteres com máximo de 1000 e evite até usar acentos.
Onde emitir?
Você deve recorrer a um emissor de notas, os clientes do Kiron NF-e conseguem realizar esse processo de forma muito simples.
Já existe grande facilidade em realizar esse processo, graças aos sistemas de gestão fiscal, como o Kiron Emissor. Em caso de dúvidas sempre procure a orientação do seu contador, nada como a orientação de um profissional na área, não é mesmo?
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